AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Despacho nº 13496/SOT-ANM/ANM/2024
Processo: 48051.007806/2023-54
Interessado(s): Tribunal de Contas da União
Destinatário(s): Auditoria Interna Governamental da Agência Nacional de Mineração
À Auditoria Interna Governamental da ANM,
Foram os autos movimentados à SOT e outras unidades da ANM originalmente por meio do Despacho [10654926]:
1. Encaminho o Ofício 63332/2023-TCU/Seproc (SEI 10654886) que trata de oitiva prévia quanto à representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Senador Renan Calheiros acerca da insuficiência dos valores pagos, por meio de acordos celebrados entre o Ministério Público Federal e a empresa Braskem S.A. e homologados pela Justiça Federal de Alagoas, a título de reparação de danos ambientais causados pela exploração de sal-gema no Estado de Alagoas por quarenta anos.
2. A Agência Nacional de Mineração (ANM) deverá informar ao Tribunal de Contas da União (TCU), no prazo de 24 horas, qualquer mudança na situação do ato, licitação ou contrato objeto da presente oitiva, notadamente se puder modificar os pressupostos para eventual adoção de medida cautelar pelo Tribunal. No que tange a ampla defesa do órgão, o Tribunal fixou o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta comunicação, para manifestação quanto às ocorrências descritas nas documentações anexas.
Em rápido exame aos arquivos [10654886] a [10654913] acostados aos autos, identificamos em relação ao item 1 o trecho [10654910]:
19. O questionamento quanto ao valor do acordo se refere à impossibilidade de se presumir o tamanho do dano em tão pouco tempo, mas, principalmente, pelo fato de que qualquer valor a que se tenha chegado sem a participação da ANM, do MME e da CPRM, órgãos especializados para analisar sistemicamente a questão, não poderia ser considerado idôneo e acurado, competindo ao TCU apurar o dano e o montante correto da reparação (peça 1, p. 18-19).
(...)
25. Por fim, o representante requereu ao TCU o conhecimento e provimento da representação para que seja:
(...)
b) reconhecida a insuficiência dos valores e condições transigidos nos acordos celebrados nas ACPs 0803662-52.2019.4.05.8000 (sonar) e 0806577-74.2019.4.05.8000 (socioambientais) relacionados aos danos ambientais decorrentes da exploração de sal-gema pela Braskem S/A;
c) reconhecido que a ausência da MME, ANM, AGU e CPRM na celebração dos acordos (até mesmo como intervenientes) foi prejudicial aos interesses da União, principalmente por terem sido celebrados com base em estudos unilaterais da Braskem S/A;
(...)
f) determinado à ANM que apresente as fiscalizações da exploração de lavra pela Braskem S/A, de maneira que o TCU possa, dentro de sua competência, analisar a eficiência, operacionalidade e legalidade dos procedimentos; g) determinado à ANM e à CPRM que apresentem ao TCU todas as medidas tomadas em decorrência da Portaria 20/2019 do MME;
Em relação ao item 19 (insuficiência dos valores), reiteramos os termos da manifestação da SFI na Nota Técnica SEI Nº 10045/2023-COFAM/SFI-ANM/DIRC [10702249] (grifamos):
Manifestação: De fato, a ANM não foi demandada no que se refere aos acordos de compensação financeira relacionados com as ações mitigadoras e indenizações citadas na referida "Peça 20" (10654899). Cumpre salientar que a ANM não possui a expertise nem a competência para a avaliação ou quantificação financeira de indenizações relacionadas com danos socioeconômicos ou ambientais. A ANM participou de reuniões com a Força Tarefa do Ministério Público Federal (MPF), juntamente com outras instituições, que corroboraram para a iniciativa corajosa do MPF no sentido de promover a realocação dos moradores da área de risco afetada pela subsidência. Tal iniciativa, em que pese a comoção social, garantiu a preservação e proteção das vidas humanas diante de potenciais incidentes ou acidentes relacionados com os danos às edificações.
O restante das demandas apresentadas pelo TCU refere-se à comprovação das ações de fiscalização por parte da ANM, cabendo à SFI - que se manifestou sobre o tema na mesma Nota Técnica.
Atenciosamente,
José Carneiro de Jesus Neto
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
| | Documento assinado eletronicamente por José Carneiro de Jesus Neto, Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, em 29/01/2024, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| 48051.007806/2023-54 | 11185763v6 |